Regimento Conselho Fiscal
REGIMENTO DO CONSELHO FISCAL
Capítulo Primeiro - Do Conselho
Art. 1º - Este regimento tem por finalidade estabelecer normas para o funcionamento do Conselho Fiscal, definindo suas responsabilidades e atribuições, observados o Estatuto Social, bem como as boas práticas de governança corporativa.
Art. 2º - O Conselho Fiscal da Sociedade de Anestesiologia do Estado do Espírito Santo é o órgão fiscalizador dos atos de gestão administrativa, para proteção dos interesses da SAES.
Art. 3º - Além das competências previstas em Lei e no Estatuto da SAES, são atribuições do Conselho Fiscal:
I - Apreciar a proposta do Plano Anual de Atividades e acompanhar sua execução;
II - Solicitar aos órgãos da SAES a remessa dos relatórios produzidos sobre os fatos da administração da Associação e a apuração de fatos específicos;
III - Fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos Diretores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários.
DO PRESIDENTE
Art. 4º - Ao Presidente do Conselho Fiscal compete:
I - Convocar e presidir as reuniões, submetendo aos conselheiros a pauta dos assuntos, nos termos deste Regimento, além de eventuais alterações;
II - Orientar os trabalhos, mantendo em ordem os debates, bem como solucionar questões de ordem suscitadas nas reuniões;
III - Apurar as votações e proclamar os resultados;
IV - Encaminhar, a quem de direito, as deliberações do Conselho;
V - Designar Relator para exame de processo;
VI - Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno e as demais disposições legais ou regulamentares do funcionamento do Conselho;
VIII - Assinar a correspondência oficial do Conselho.
DOS DEMAIS CONSELHEIROS
Art. 5º - A cada membro do Conselho compete:
I - Comparecer às reuniões do Conselho e, na hipótese de encontrar-se impedido do comparecimento às reuniões, informar ao Presidente, no prazo mínimo de cinco dias da realização da reunião, a fim de que seu suplente seja convocado tempestivamente;
II - Emitir pareceres sobre as matérias que lhe forem submetidas para exame;
III - Tomar parte nas discussões e votações, pedindo vistas da matéria, se julgar necessário, durante a discussão e antes da votação;
IV - Apresentar declaração de voto, escrita ou oral, ou se preferir, registrar sua divergência ou ressalva, quando for o caso;
V - Solicitar aos órgãos da administração esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais, desde que relacionados à sua função fiscalizadora;
Parágrafo Único: Antes de encerrada a votação e da proclamação do resultado, qualquer Conselheiro que já tenha proferido seu voto, poderá requerer ao Presidente o registro da reconsideração do voto, consignando-se na Ata esta circunstância e o novo voto proferido.
Capítulo II - Das Reuniões do Conselho
Art. 6º - O Conselho Fiscal reunir-se-á em sessão ordinária, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que julgado necessário.
Parágrafo Primeiro: As reuniões serão convocadas pelo Presidente do Conselho Fiscal ou, extraordinariamente, por pelo menos dois Conselheiros em conjunto.
Parágrafo Segundo: Em sua primeira reunião ordinária, os membros do Conselho Fiscal elegerão o seu Presidente.
Parágrafo Terceiro: A aprovação das matérias submetidas à deliberação do Conselho Fiscal exige aprovação por maioria simples.
Art. 7º - A convocação dos Conselheiros para as reuniões ordinárias será efetuada por escrito, com antecedência mínima de sete dias de sua realização.
Parágrafo Primeiro: No ato de convocação, serão remetidas aos conselheiros:
I - A pauta da reunião e cópia da Ata da reunião anterior;
II - Cópias dos processos constantes da pauta.
Parágrafo Segundo: Em casos de urgência, reconhecida pelo plenário, poderão ser submetidos à discussão e votação documentos não incluídos na pauta.
Art. 8º - Na eventual ausência do Presidente, os Conselheiros presentes escolherão aquele que coordenará a reunião.
Art. 9º - As deliberações e pronunciamentos do Conselho Fiscal serão lavrados no livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal.
Parágrafo Único: As atas serão lavradas de forma sumária, com indicação do número de ordem, data e local, Conselheiros presentes, relatos dos assuntos tratados e deliberações tomadas.
Art. 10º - O desenvolvimento dos trabalhos nas reuniões terá a seguinte sequência:
I - Verificação da existência de quorum;
II - Lavratura da Ata para consignar eventual inexistência de quorum;
III - Leitura, votação e assinatura da Ata da reunião anterior;
IV - Comunicações do Presidente e dos Conselheiros;
V - Exame do caderno de pendências;
VI - Discussão e votação dos assuntos em pauta;
VII - Outros assuntos de interesse geral.
Art. 11º - Na discussão dos relatórios e pareceres, o Presidente concederá a palavra aos Conselheiros que a solicitarem, podendo estes, durante a discussão, formular requerimentos verbais ou escritos, solicitando providências para a instrução do assunto em debate.
Art. 12º - O Conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido sobre a matéria, poderá pedir vista do documento ou adiamento da discussão, desde que antes de iniciada a votação.
Parágrafo Primeiro: O prazo de vista será concedido até no máximo na reunião seguinte.
Parágrafo Segundo: Quando houver urgência, o Presidente poderá determinar que a nova reunião seja realizada em até três dias.
Capítulo III - Da Secretaria e do Assessoramento ao Conselho Fiscal
Art. 13º - O Conselho Fiscal disporá de uma secretaria, a qual competirá:
I - Exercer a secretaria das reuniões do Colegiado;
II - Organizar, sob orientação do Presidente, a pauta dos assuntos a serem tratados em cada
reunião, reunindo os documentos necessários;
III - Distribuir a pauta e a documentação e anotar as deliberações para consignação em Ata;
IV - Lavrar as Atas das reuniões, que serão registradas em livro próprio e distribuí-las por cópia aos conselheiros, quando da respectiva aprovação;
V - Expedir e receber a documentação pertinente ao Conselho;
VI - Preparar as correspondências a serem assinadas pelo Presidente e demais membros do Conselho;
VII - Tomar as providências de apoio administrativo ao Conselho, necessárias ao cumprimento das disposições deste Regimento e da legislação em vigor;
VIII - Providenciar a convocação dos Conselheiros para as reuniões, nos termos do art. 6º deste Regimento;
IX - Providenciar passagens, hospedagem, transporte e solicitar o ressarcimento de despesas necessárias aos deslocamentos, a serviço dos Conselheiros;
X - Exercer outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Presidente do Conselho.
Capítulo IV - Disposições Gerais
Art. 14º - Sem prejuízo das normas legais e regulamentares aplicáveis, as atividades do Conselho Fiscal reger-se-ão pelo Estatuto e por este Regimento Interno.
Art. 15º - Os membros do Conselho Fiscal serão investidos em seus cargos, independentemente da assinatura de termo de posse, desde a respectiva eleição.
Art. 16º - Em caso de vacância, renúncia, falecimento, impedimento de membro efetivo, ou na sua falta, o Presidente do Conselho ou qualquer um dos demais membros, convocará, tempestivamente, o respectivo suplente.
Art. 17º - Caberá ao Conselho dirimir quaisquer dúvidas existentes e casos omissos deste Regimento, bem como promover as modificações que julgar necessárias.
Capítulo Primeiro - Do Conselho
Art. 1º - Este regimento tem por finalidade estabelecer normas para o funcionamento do Conselho Fiscal, definindo suas responsabilidades e atribuições, observados o Estatuto Social, bem como as boas práticas de governança corporativa.
Art. 2º - O Conselho Fiscal da Sociedade de Anestesiologia do Estado do Espírito Santo é o órgão fiscalizador dos atos de gestão administrativa, para proteção dos interesses da SAES.
Art. 3º - Além das competências previstas em Lei e no Estatuto da SAES, são atribuições do Conselho Fiscal:
I - Apreciar a proposta do Plano Anual de Atividades e acompanhar sua execução;
II - Solicitar aos órgãos da SAES a remessa dos relatórios produzidos sobre os fatos da administração da Associação e a apuração de fatos específicos;
III - Fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos Diretores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários.
DO PRESIDENTE
Art. 4º - Ao Presidente do Conselho Fiscal compete:
I - Convocar e presidir as reuniões, submetendo aos conselheiros a pauta dos assuntos, nos termos deste Regimento, além de eventuais alterações;
II - Orientar os trabalhos, mantendo em ordem os debates, bem como solucionar questões de ordem suscitadas nas reuniões;
III - Apurar as votações e proclamar os resultados;
IV - Encaminhar, a quem de direito, as deliberações do Conselho;
V - Designar Relator para exame de processo;
VI - Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno e as demais disposições legais ou regulamentares do funcionamento do Conselho;
VIII - Assinar a correspondência oficial do Conselho.
DOS DEMAIS CONSELHEIROS
Art. 5º - A cada membro do Conselho compete:
I - Comparecer às reuniões do Conselho e, na hipótese de encontrar-se impedido do comparecimento às reuniões, informar ao Presidente, no prazo mínimo de cinco dias da realização da reunião, a fim de que seu suplente seja convocado tempestivamente;
II - Emitir pareceres sobre as matérias que lhe forem submetidas para exame;
III - Tomar parte nas discussões e votações, pedindo vistas da matéria, se julgar necessário, durante a discussão e antes da votação;
IV - Apresentar declaração de voto, escrita ou oral, ou se preferir, registrar sua divergência ou ressalva, quando for o caso;
V - Solicitar aos órgãos da administração esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais, desde que relacionados à sua função fiscalizadora;
Parágrafo Único: Antes de encerrada a votação e da proclamação do resultado, qualquer Conselheiro que já tenha proferido seu voto, poderá requerer ao Presidente o registro da reconsideração do voto, consignando-se na Ata esta circunstância e o novo voto proferido.
Capítulo II - Das Reuniões do Conselho
Art. 6º - O Conselho Fiscal reunir-se-á em sessão ordinária, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que julgado necessário.
Parágrafo Primeiro: As reuniões serão convocadas pelo Presidente do Conselho Fiscal ou, extraordinariamente, por pelo menos dois Conselheiros em conjunto.
Parágrafo Segundo: Em sua primeira reunião ordinária, os membros do Conselho Fiscal elegerão o seu Presidente.
Parágrafo Terceiro: A aprovação das matérias submetidas à deliberação do Conselho Fiscal exige aprovação por maioria simples.
Art. 7º - A convocação dos Conselheiros para as reuniões ordinárias será efetuada por escrito, com antecedência mínima de sete dias de sua realização.
Parágrafo Primeiro: No ato de convocação, serão remetidas aos conselheiros:
I - A pauta da reunião e cópia da Ata da reunião anterior;
II - Cópias dos processos constantes da pauta.
Parágrafo Segundo: Em casos de urgência, reconhecida pelo plenário, poderão ser submetidos à discussão e votação documentos não incluídos na pauta.
Art. 8º - Na eventual ausência do Presidente, os Conselheiros presentes escolherão aquele que coordenará a reunião.
Art. 9º - As deliberações e pronunciamentos do Conselho Fiscal serão lavrados no livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal.
Parágrafo Único: As atas serão lavradas de forma sumária, com indicação do número de ordem, data e local, Conselheiros presentes, relatos dos assuntos tratados e deliberações tomadas.
Art. 10º - O desenvolvimento dos trabalhos nas reuniões terá a seguinte sequência:
I - Verificação da existência de quorum;
II - Lavratura da Ata para consignar eventual inexistência de quorum;
III - Leitura, votação e assinatura da Ata da reunião anterior;
IV - Comunicações do Presidente e dos Conselheiros;
V - Exame do caderno de pendências;
VI - Discussão e votação dos assuntos em pauta;
VII - Outros assuntos de interesse geral.
Art. 11º - Na discussão dos relatórios e pareceres, o Presidente concederá a palavra aos Conselheiros que a solicitarem, podendo estes, durante a discussão, formular requerimentos verbais ou escritos, solicitando providências para a instrução do assunto em debate.
Art. 12º - O Conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido sobre a matéria, poderá pedir vista do documento ou adiamento da discussão, desde que antes de iniciada a votação.
Parágrafo Primeiro: O prazo de vista será concedido até no máximo na reunião seguinte.
Parágrafo Segundo: Quando houver urgência, o Presidente poderá determinar que a nova reunião seja realizada em até três dias.
Capítulo III - Da Secretaria e do Assessoramento ao Conselho Fiscal
Art. 13º - O Conselho Fiscal disporá de uma secretaria, a qual competirá:
I - Exercer a secretaria das reuniões do Colegiado;
II - Organizar, sob orientação do Presidente, a pauta dos assuntos a serem tratados em cada
reunião, reunindo os documentos necessários;
III - Distribuir a pauta e a documentação e anotar as deliberações para consignação em Ata;
IV - Lavrar as Atas das reuniões, que serão registradas em livro próprio e distribuí-las por cópia aos conselheiros, quando da respectiva aprovação;
V - Expedir e receber a documentação pertinente ao Conselho;
VI - Preparar as correspondências a serem assinadas pelo Presidente e demais membros do Conselho;
VII - Tomar as providências de apoio administrativo ao Conselho, necessárias ao cumprimento das disposições deste Regimento e da legislação em vigor;
VIII - Providenciar a convocação dos Conselheiros para as reuniões, nos termos do art. 6º deste Regimento;
IX - Providenciar passagens, hospedagem, transporte e solicitar o ressarcimento de despesas necessárias aos deslocamentos, a serviço dos Conselheiros;
X - Exercer outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Presidente do Conselho.
Capítulo IV - Disposições Gerais
Art. 14º - Sem prejuízo das normas legais e regulamentares aplicáveis, as atividades do Conselho Fiscal reger-se-ão pelo Estatuto e por este Regimento Interno.
Art. 15º - Os membros do Conselho Fiscal serão investidos em seus cargos, independentemente da assinatura de termo de posse, desde a respectiva eleição.
Art. 16º - Em caso de vacância, renúncia, falecimento, impedimento de membro efetivo, ou na sua falta, o Presidente do Conselho ou qualquer um dos demais membros, convocará, tempestivamente, o respectivo suplente.
Art. 17º - Caberá ao Conselho dirimir quaisquer dúvidas existentes e casos omissos deste Regimento, bem como promover as modificações que julgar necessárias.