Regimento Conselho Fiscal

REGIMENTO DO CONSELHO FISCAL
 
 
Capítulo Primeiro - Do Conselho

Art. 1º - Este regimento tem por finalidade estabelecer normas para o funcionamento do Conselho Fiscal, definindo suas responsabilidades e atribuições, observados o Estatuto Social, bem como as boas práticas de governança corporativa.
 
Art. 2º - O Conselho Fiscal da Sociedade de Anestesiologia do Estado do Espírito Santo é o órgão fiscalizador dos atos de gestão administrativa, para proteção dos interesses da SAES.

Art. 3º - Além das competências previstas em Lei e no Estatuto da SAES, são atribuições do Conselho Fiscal:
 
I - Apreciar a proposta do Plano Anual de Atividades e acompanhar sua execução;
 
II - Solicitar aos órgãos da SAES a remessa dos relatórios produzidos sobre os fatos da administração da Associação e a apuração de fatos específicos;
 
III - Fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos Diretores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários.

DO PRESIDENTE

Art. 4º - Ao Presidente do Conselho Fiscal compete:

I - Convocar e presidir as reuniões, submetendo aos conselheiros a pauta dos assuntos, nos termos deste Regimento, além de eventuais alterações;

II - Orientar os trabalhos, mantendo em ordem os debates, bem como solucionar questões de ordem suscitadas nas reuniões;

III - Apurar as votações e proclamar os resultados;

IV - Encaminhar, a quem de direito, as deliberações do Conselho;

V - Designar Relator para exame de processo;

VI - Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno e as demais disposições legais ou regulamentares do funcionamento do Conselho;

VIII - Assinar a correspondência oficial do Conselho.


DOS DEMAIS CONSELHEIROS
 
Art. 5º - A cada membro do Conselho compete:

I - Comparecer às reuniões do Conselho e, na hipótese de encontrar-se impedido do comparecimento às reuniões, informar ao Presidente, no prazo mínimo de cinco dias da realização da reunião, a fim de que seu suplente seja convocado tempestivamente;
 
II - Emitir pareceres sobre as matérias que lhe forem submetidas para exame;

III - Tomar parte nas discussões e votações, pedindo vistas da matéria, se julgar necessário, durante a discussão e antes da votação;

IV - Apresentar declaração de voto, escrita ou oral, ou se preferir, registrar sua divergência ou ressalva, quando for o caso;
 
V - Solicitar aos órgãos da administração esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais, desde que relacionados à sua função fiscalizadora;

Parágrafo Único: Antes de encerrada a votação e da proclamação do resultado, qualquer Conselheiro que já tenha proferido seu voto, poderá requerer ao Presidente o registro da reconsideração do voto, consignando-se na Ata esta circunstância e o novo voto proferido.

Capítulo II - Das Reuniões do Conselho

Art. 6º - O Conselho Fiscal reunir-se-á em sessão ordinária, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que julgado necessário.

Parágrafo Primeiro: As reuniões serão convocadas pelo Presidente do Conselho Fiscal ou, extraordinariamente, por pelo menos dois Conselheiros em conjunto.

Parágrafo Segundo: Em sua primeira reunião ordinária, os membros do Conselho Fiscal elegerão o seu Presidente.
 
Parágrafo Terceiro: A aprovação das matérias submetidas à deliberação do Conselho Fiscal exige aprovação por maioria simples.
 
Art. 7º - A convocação dos Conselheiros para as reuniões ordinárias será efetuada por escrito, com antecedência mínima de sete dias de sua realização.

Parágrafo Primeiro: No ato de convocação, serão remetidas aos conselheiros:

I - A pauta da reunião e cópia da Ata da reunião anterior;
 
II - Cópias dos processos constantes da pauta.

Parágrafo Segundo: Em casos de urgência, reconhecida pelo plenário, poderão ser submetidos à discussão e votação documentos não incluídos na pauta.


Art. 8º - Na eventual ausência do Presidente, os Conselheiros presentes escolherão aquele que coordenará a reunião.

Art. 9º - As deliberações e pronunciamentos do Conselho Fiscal serão lavrados no livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal.

Parágrafo Único: As atas serão lavradas de forma sumária, com indicação do número de ordem, data e local, Conselheiros presentes, relatos dos assuntos tratados e deliberações tomadas.

Art. 10º -  O desenvolvimento dos trabalhos nas reuniões terá a seguinte sequência:

I - Verificação da existência de quorum;
 
II - Lavratura da Ata para consignar eventual inexistência de quorum;

III - Leitura, votação e assinatura da Ata da reunião anterior;

IV - Comunicações do Presidente e dos Conselheiros;

V - Exame do caderno de pendências;

VI - Discussão e votação dos assuntos em pauta;

VII - Outros assuntos de interesse geral.


Art. 11º -  Na discussão dos relatórios e pareceres, o Presidente concederá a palavra aos Conselheiros que a solicitarem, podendo estes, durante a discussão, formular requerimentos verbais ou escritos, solicitando providências para a instrução do assunto em debate.

Art. 12º - O Conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido sobre a matéria, poderá pedir vista do documento ou adiamento da discussão, desde que antes de iniciada a votação.

Parágrafo Primeiro: O prazo de vista será concedido até no máximo na reunião seguinte.

Parágrafo Segundo: Quando houver urgência, o Presidente poderá determinar que a nova reunião seja realizada em até três dias.

Capítulo III - Da Secretaria e do Assessoramento ao Conselho Fiscal

Art. 13º -  O Conselho Fiscal disporá de uma secretaria, a qual competirá:

I - Exercer a secretaria das reuniões do Colegiado;
 
II - Organizar, sob orientação do Presidente, a pauta dos assuntos a serem tratados em cada
reunião, reunindo os documentos necessários;

III - Distribuir a pauta e a documentação e anotar as deliberações para consignação em Ata;
 
IV - Lavrar as Atas das reuniões, que serão registradas em livro próprio e distribuí-las por cópia aos conselheiros, quando da respectiva aprovação;

V - Expedir e receber a documentação pertinente ao Conselho;
 
VI - Preparar as correspondências a serem assinadas pelo Presidente e demais membros do Conselho;

VII - Tomar as providências de apoio administrativo ao Conselho, necessárias ao cumprimento das disposições deste Regimento e da legislação em vigor;

VIII - Providenciar a convocação dos Conselheiros para as reuniões, nos termos do art. 6º deste Regimento;

IX - Providenciar passagens, hospedagem, transporte e solicitar o ressarcimento de despesas necessárias aos deslocamentos, a serviço dos Conselheiros;

X - Exercer outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Presidente do Conselho.

Capítulo IV - Disposições Gerais

Art. 14º - Sem prejuízo das normas legais e regulamentares aplicáveis, as atividades do Conselho Fiscal reger-se-ão pelo Estatuto e por este Regimento Interno.

Art. 15º - Os membros do Conselho Fiscal serão investidos em seus cargos, independentemente da assinatura de termo de posse, desde a respectiva eleição.

Art. 16º - Em caso de vacância, renúncia, falecimento, impedimento de membro efetivo, ou na sua falta, o Presidente do Conselho ou qualquer um dos demais membros, convocará, tempestivamente, o respectivo suplente.

Art. 17º - Caberá ao Conselho dirimir quaisquer dúvidas existentes e casos omissos deste Regimento, bem como promover as modificações que julgar necessárias.



 
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